PPSP-Não Repactuados
Perguntas frequentes
Se você estiver aposentado pelo INSS com data de início de vigência (DIB) até 05/05/2020, sua renda global (INSS + Petros) corresponderá a até 100% da média dos últimos 12 salários de cálculo, observando a limitação do teto ao qual você está vinculado, em conformidade com sua inscrição no plano, que contempla as parcelas não variáveis da remuneração. A conta é feita da seguinte maneira: média aritmética simples dos 12 últimos salários de cálculo (remuneração não variável) referentes ao período de suas contribuições durante 12 meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação.
Nos casos de recebimento de parcelas variáveis da remuneração, como hora extra, adicional noturno, adicional de hora repouso alimentação e etc, sobre as quais tenham incidido as contribuições ao plano, essa média será aumentada na proporção equivalente à relação entre a soma dos salários de participação e a soma dos salários de cálculo dos 60 meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação.
Caso você tenha se aposentado pelo INSS com DIB a partir de 06/05/2020 ou ainda não tenha se aposentado pelo INSS, sua renda global (UR + Petros) corresponderá a até 100% da média dos últimos 36 salários de participação valorizados, observando a limitação do teto ao qual você está vinculado, em conformidade com sua inscrição no plano.
Esses cálculos, porém, podem variar em função do tempo de trabalho formal de vinculação à Previdência Social, idade e tempo de contribuição para o plano e tempo de vínculo com a patrocinadora para o plano.
No caso de morte de participante aposentado, o valor da suplementação de pensão corresponde a uma parcela familiar igual a 50% da renda global (soma do benefício pago pela Petros com o valor da UR ou, quando for o caso, com o valor do INSS recebido pelo participante), acrescida de 10% por cada beneficiário habilitado, até o máximo de cinco beneficiários, ou seja, um adicional de até 50%, deduzindo o valor do INSS ou UR. No caso de haver apenas um beneficiário, por exemplo, o cálculo ficaria assim: renda global de pensão por morte = 60% da renda global (suplementação Petros + UR ou benefício INSS) – benefício do INSS ou UR + benefício do INSS.
Quando o participante morre na condição de ativo, é calculado o valor de aposentadoria por invalidez que seria pago na data do óbito e esse serve de base para o cálculo da pensão. A partir daí, as regras são as mesmas: 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada beneficiário habilitado até o máximo de cinco.
- 1ª classe: cônjuge, desde que não divorciado, desquitado ou separado por sentença judicial, salvo, em qualquer desses casos, quando esteja recebendo pensão alimentícia; os filhos de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidos; a companheira ou companheiro reconhecido.
- 2ª classe: filhos de qualquer condição;
- 3ª classe: pais;
- 4ª classe: qualquer pessoa designada em formulário específico.
Caso o participante seja aposentado pelo INSS com data de início de vigência (DIB) até 05/05/2020, o salário real de benefício é a média aritmética simples dos salários de cálculo do participante nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma parcela de gratificação de férias. É composto pela média aritmética da soma de todas as parcelas estáveis da remuneração, relacionadas com o cargo permanente do participante e sobre as quais incidem contribuições para o plano. No caso de participante que recebeu parcelas variáveis em sua remuneração, como função de confiança, horas extras e adicional de confinamento, nos últimos 60 meses antes de se aposentar, a proporção das parcelas variáveis recebidas nesse período também será considerada na apuração do salário real de benefício.
Caso o participante seja aposentado pelo INSS com DIB a partir de 06/05/2020 ou ainda não seja aposentado pelo INSS, o salário real de benefício é a média aritmética simples dos salários de participação nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, excluído o 13º salário e incluída gratificação de férias. É composto por parcelas estáveis e não estáveis da remuneração, relacionadas com o cargo permanente do participante e sobre as quais incidem contribuições para o plano.
Vale ressaltar que os salários de cálculo e os salários de participação são limitados ao teto ao qual o participante está vinculado, de acordo com a data de inscrição no plano.
O abono anual corresponde ao valor do benefício equivalente à suplementação devida no mês de dezembro. É pago de forma única, sendo parcialmente antecipado em fevereiro do exercício a que se refere . No primeiro ano como assistido, o abono anual é proporcional ao número de meses em que o participante tiver recebido o benefício naquele ano.
Sim, por meio de uma portabilidade. Essa é uma opção apenas para participante que ainda não está recebendo benefício do plano e se desliga da patrocinadora, desde que tenha contribuído como participante ativo no plano por no mínimo três anos. O valor a ser portado é apurado da mesma forma que o do resgate. A diferença é que não há desconto de Imposto de Renda. A portabilidade pode ser requerida em até 60 dias após o recebimento do extrato emitido pela Petros, oportunidade em que o participante deverá optar entre o instituto do Autopatrocínio ou o Benefício Proporcional Diferido por meio de Termo de Opção.
É o valor descontado mensalmente da remuneração do participante para custear o plano. O Plano de Custeio, definido anualmente, é segregado em normal e extraordinário.
O cálculo da contribuição normal é efetuado conforme as seguintes tabelas e é aplicado para os participantes ativos e aposentados. As alíquotas incidem no benefício Petros no caso de aposentados e no salário de participação no caso dos ativos.
TABELA PARA PARTICIPANTES QUE NÃO ADERIRAM AO ART. 41 DO RPB |
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Base de Cálculo | Alíquota | Parcela a deduzir |
até R$ 3.893,01 | 1,45% | - |
de R$ 3.893,02 a R$ 7.786,02 | 3,00% | R$ 60,34 |
a partir de R$ 7.786,03 | 11,00% | R$ 683,22 |
TABELA PARA PARTICIPANTES QUE ADERIRAM AO ART. 41 DO RPB |
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Base de Cálculo | Alíquota | Parcela a deduzir |
até R$ 3.893,01 | 1,96% | - |
de R$ 3.893,02 a R$ 7.786,02 | 4,06% | R$ 81,75 |
a partir de R$ 7.786,03 | 14,90% | R$ 925,76 |
O Plano de Custeio Extraordinário, bem como a reestruturação do PPSP-NR, foi elaborado pelo atuário do plano consolidando o tratamento do déficit referenciado em 31/12/2015 com os resultados de 31/12/2018 e 31/12/2019. É aplicado para todos os participantes e assistidos do plano, sendo que para os remidos, as alíquotas incidem sobre o benefício futuro da Petros, que é o valor proporcional já calculado pela Fundação e atualizado anualmente pelo índice de reajuste do benefício. Já para os ativos, aposentados e pensionistas, as alíquotas incidem no benefício Petros no caso de aposentados e no salário de participação no caso dos ativos.
A alíquota extraordinária utilizada tem como base a situação do participante em 31 de dezembro de 2019. Sobre o 13º, a alíquota de contribuição extraordinária é diferenciada apenas para assistidos: 30%. Além de pagar a contribuição normal, há uma cobrança de 30% sobre o valor bruto do benefício Petros. Já os participantes ativos pagam sobre o 13º salário a contribuição extra, sendo a alíquota de contribuição extraordinária igual à dos outros 12 meses do ano.
Contribuição extraordinária | |
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Situação em 31/12/2019 | |
Assistido | Ativo |
13,59% | 12% |
O teto do PPSP-NR depende da data de inscrição no plano, conforme tabela abaixo:
TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO | |
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Para inscritos a partir de 14/4/1982 | R$ 23.358,06 (atualizado anualmente em janeiro) |
Para inscritos até 13/4/1982 | R$ 35.330,45 (atualizado anualmente em setembro) |