Misto Sanasa
Contribuição
Faixa salarial | % de contribuição participante | % de contribuição patrocinadora |
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Até 1 VRP (Valor de Referência do Plano Misto Sanasa) | 6% do Salário Real de Contribuição (SRC) | 6% do Salário Real de Contribuição (SRC) |
Acima de 1 VRP (Valor de Referência do Plano Misto Sanasa) | 6% do Salário Real de Contribuição (SRC) até 1 VRP + 8% da parcela do SRC que exceder 1 VRP | 6% do Salário Real de Contribuição (SRC) |
*O valor de VRP varia anualmente pelo índice de reajuste geral de sálarios informado pela patrocinadora.
Participantes fundadores (inscritos no Plano Misto Sanasa em até 60 dias da data de início da vigência do plano) também podem aumentar seu saldo no plano com contribuições de serviço passado, referentes ao tempo de serviço prestado à Sanasa antes da criação do plano. Essas contribuições são acompanhadas, no mesmo valor, pela patrocinadora.
Benefícios
O Plano Misto Sanasa oferece o benefício de complementação de aposentadoria normal, antecipada e por invalidez. A seguir você encontra mais informações sobre cada uma delas:
Aposentadoria Normal: o participante poderá requerer o benefício a partir dos 60 anos de idade. É necessário ter contribuído durante o prazo mínimo de 5 anos para o plano (60 contribuições) e ter encerrado o vínculo com a patrocinadora. O benefício é mensal, calculado de acordo com a modalidade de renda escolhida.
Aposentadoria Antecipada: a partir dos 50 anos de idade, é possível solicitar a aposentadoria antecipada com base no seu saldo acumulado no plano até essa idade. Para isso, também é necessário ter contribuído durante o prazo mínimo de 5 anos para o plano (60 contribuições) e ter encerrado o vínculo com a patrocinadora. O benefício é mensal e calculado de acordo com a modalidade de renda escolhida.
Aposentadoria por invalidez: é concedida a quem tem benefício correspondente concedido pela Previdência Social, sendo mantido enquanto houver o pagamento desse benefício pelo órgão oficial, se o participante optar pelo recebimento na modalidade vitalícia, ou enquanto houver prazo e/ou saldo na conta individual de benefício concedido, se optar por outra modalidade de recebimento de renda. O benefício é mensal. Atenção: o participante que se inscreveu no plano após 60 dias de sua admissão na Sanasa só terá direito ao benefício após 12 meses de contribuição para o plano. O participante que estiver recebendo qualquer pagamento de complementação de auxílio-doença pela patrocinadora também não terá direito à aposentadoria por invalidez.
No momento de pedir sua aposentadoria no Plano Misto Sanasa, você precisa escolher uma forma de recebimento de renda: vitalícia, por prazo determinado, por percentual de saldo de contas ou por valor fixo em reais (de livre escolha). O valor inicial irá variar de acordo com a modalidade de renda escolhida e será calculado com base no montante existente na conta individual.
- Renda Vitalícia
Na renda vitalícia, uma vez apurado o valor inicial do benefício, o saldo individual é transferido para um fundo coletivo, de onde sairão os pagamentos de todos os assistidos que optaram por esse tipo de renda. O benefício será reajustado anualmente, de acordo com a variação acumulada não negativa, do índice do plano desde o mês da concessão ou da ocorrência do último reajuste, conforme o caso, até o mês imediatamente anterior ao do reajuste. Como o saldo individual é transferido para uma conta coletiva, deixa de haver patrimônio individual. Com isso, passa a haver mutualismo e os riscos são compartilhados, gerando solidariedade entre os participantes. Em caso de falecimento precoce, por exemplo, se não houver beneficiários para pensão, o saldo remanescente fica no fundo coletivo, contribuindo para a cobertura dos benefícios daqueles que ultrapassam a expectativa de vida. Em caso de morte na condição de aposentado, pode deixar pensão por morte vitalícia para seus beneficiários, caso sejam elegíveis. Não há saldo de conta a ser pago a herdeiros. A opção pela renda mensal vitalícia será exercida em caráter irretratável e irrevogável, não sendo facultada a opção de alteração da modalidade escolhida.
- Renda por prazo determinado
Na renda por prazo determinado, a conta segue individual após a aposentadoria, acumulando os resultados dos investimentos e descontando os benefícios pagos mensalmente. A renda mensal é paga pelo prazo escolhido e enquanto houver recursos na conta individual. O participante pode escolher o recebimento do benefício em 5, 10, 15, 20, 25, 30, 35, 40 e 45 anos. O prazo para recebimento pode ser revisto anualmente no mês de setembro, vigorando em janeiro do ano seguinte. A modalidade de recebimento escolhida também pode ser revista entre as opções de prazo determinado, por percentual de saldo de contas ou por valor fixo em reais (de livre escolha). Em caso de morte do participante aposentado, se não houver beneficiários para pensão, o saldo da conta individual é pago a pessoas designadas por ele no cadastro do plano e, não havendo designados, a seus herdeiros legais.
- Renda por percentual do saldo de conta
A opção da renda por percentual do saldo de conta permite ao participante o recebimento mensal de 0,1% a 1,5% (com variação de 0,5%) do saldo acumulado. Nessa opção, a conta também continua sendo individual após a aposentadoria, acumulando os resultados dos investimentos e descontando os benefícios pagos mensalmente. A renda mensal é paga de acordo com o percentual definido e enquanto houver recursos na conta individual. O percentual pode ser revisto anualmente no mês de setembro, vigorando em janeiro do ano seguinte. A modalidade de recebimento escolhida também pode ser revista entre as opções de prazo determinado, por percentual de saldo de contas ou por valor fixo em reais (de livre escolha). Em caso de morte do participante aposentado, se não houver beneficiários para pensão, o saldo da conta individual é pago a pessoas designadas por ele no cadastro do plano e, não havendo designados, a seus herdeiros legais.
- Renda por valor fixo em reais (de livre escolha)
A renda mensal inicial em valor fixo em reais corresponderá a um valor de livre escolha do participante ou beneficiários, definido em reais, não podendo seu valor ser inferior a 0,1% (um décimo por cento) ou superior a 1,5% (um e meio por cento) aplicado sobre o saldo existente na data do início do benefício.
A opção por uma das modalidades de renda mensal (2, 3 ou 4 acima mencionadas) será fixada em valor monetário, com vigência de 12 (doze) meses ou o prazo remanescente até o mês de junho de cada ano, quando é realizado o recálculo.
Aos beneficiários dos participantes patrocinados, autopatrocinados ou remidos, será paga a suplementação de pensão por morte. O participante que se inscreveu no plano após 60 dias de sua admissão na Sanasa só terá direito ao benefício após 12 meses de contribuição para o plano.
Os beneficiários são elegíveis conforme as classes abaixo:
- 1ª classe: cônjuge ou ex-cônjuge, ou companheiro(a) ou ex-companheiro(a);
- 2ª classe: filhos e enteados menores de 21 anos;
- 3ª classe: filhos e enteados, sem limite de idade, desde que inválidos ou incapazes e reconhecidos como dependentes do participante pela Previdência Social.
A existência de beneficiários em uma classe exclui o direito dos beneficiários das classes seguintes. Na ausência de beneficiários, o participante pode designar qualquer pessoa, independentemente de parentesco, para recebimento em parcela única do valor do saldo de conta.
Perguntas frequentes
Se você já tem um plano de previdência complementar e quiser mantê-lo, terá que continuar pagando-o por conta própria.
O participante assistido somente poderá receber recursos de portabilidade se não estiver recebendo benefício de renda mensal vitalícia.
Para participantes remidos, as condições para o cancelamento da inscrição são diferentes e devem ser observadas no regulamento do plano.
Se você deixar a Sanasa antes de estar apto a solicitar o benefício de aposentadoria no Plano Sanasa, terá de escolher uma de quatro opções: benefício proporcional diferido, autopatrocínio, resgate ou portabilidade. Nas duas primeiras, você se mantém no plano. Nas duas últimas, rompe o vínculo com o Plano Misto Sanasa. Confira cada uma das opções:
Benefício proporcional diferido (BPD): o participante que tiver ao menos 60 dias de plano e não estiver elegível à aposentadoria pode optar pelo BPD. Assim, torna-se remido e não faz mais contribuições ordinárias para o plano, exceto pagamentos correspondentes ao custeio administrativo. O participante remido poderá realizar contribuições esporádicas. O saldo acumulado no Plano Misto Sanasa continua rendendo até o momento do requerimento do benefício.
Autopatrocínio: o participante passa a pagar sua contribuição mensal e a contribuição mensal que seria devida pelo patrocinadora até o requerimento do benefício. Esse instituto também pode ser requerido, ainda que o participante continue vinculado à patrocinadora, em caso de perda parcial ou total da remuneração.
Portabilidade: o participante poderá portar seus recursos para outro plano de previdência, sem incidência de Imposto de Renda. A portabilidade, que somente pode ser solicitada se o participante não estiver em fase de recebimento de benefício do plano, está sujeita a uma carência de três anos de vinculação ao Misto Sanasa e implica no cancelamento da inscrição do participante junto ao plano. Do valor da portabilidade serão deduzidos eventuais débitos do participante junto ao plano.
Resgate: o participante, desde que não esteja em fase de recebimento de benefício do plano, poderá resgatar todo o saldo formado a partir das suas contribuições e as da patrocinadora, além dos portados de entidades abertas para o Misto Sanasa. No resgate, há tributação imediata de Imposto de Renda. A opção pelo resgate implica no cancelamento da inscrição do participante junto ao plano. Por opção do participante, o resgate será pago em cota única, com possibilidade de diferimento em até 90 dias, ou em até 12 parcelas mensais e consecutivas, atualizadas, mensalmente, pela variação da Cota Previdencial do Plano. Do valor líquido do resgate, serão deduzidos eventuais débitos do participante junto ao plano.
O participante que, após o término do vínculo empregatício com a patrocinadora, não tenha solicitado nenhum benefício junto ao Plano Misto Sanasa e, no prazo de 60 dias - a contar do recebimento do extrato enviado pela Petros, não opte por um desses institutos, terá presumida a sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), passando à condição de remido, desde que atendidas as demais exigências regulamentares.
No caso de impossibilidade de presunção pela opção pelo BPD, devido ao não atendimento dos requisitos estabelecidos no regulamento, será presumida a opção pelo instituto de Resgate.